PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEI 1310/2002
Art. 164 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão de três servidores estáveis, designada pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente, reservando-se ao Sindicato da categoria a indicação de 1/3 dos componentes.
Parágrafo único - A comissão terá como secretário, servidor designado pelo presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
Art. 165 - A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição.
Art. 166 - O processo administrativo será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 167 - Quando o processo administrativo disciplinar resultar de prévia sindicância, o relatório desta integrará os autos, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará ao Ministério Público, e remeterá cópia dos autos, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 168 - O prazo para a conclusão do processo não excederá sessenta dias, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por mais trinta dias, quando as circunstâncias o exigirem, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração.
Art. 169 - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 170 - Ao instalar os trabalhos da comissão, o Presidente determinará a autuação da portaria e demais peças existentes e designará o dia, hora e local para primeira audiência e a citação do indiciado.
Art. 171 - A citação do indiciado deverá ser feita pessoalmente e contra-recibo, com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência em relação à audiência inicial e conterá dia, hora e local e qualificação do indiciado e a falta que lhe é imputada, com descrição dos fatos.
- 1º - Caso o indiciado se recuse a receber a citação, deverá o fato ser certificado, com assinatura de, no mínimo, duas testemunhas.
- 2º - Estando o indiciado ausente do Município, se conhecido seu endereço, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e o aviso de recebimento.
- 3º - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, divulgado como os demais atos oficiais do Município, com prazo de quinze dias.
Art. 172 - O indiciado poderá constituir procurador para fazer a sua defesa.
Parágrafo único - Em caso de revelia, o presidente da comissão processante designará, de ofício, um defensor.
Art. 173 - Na audiência marcada, a comissão promoverá o interrogatório do indiciado, concedendo-lhe, em seguida, o prazo de três dias para oferecer alegações escritas, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de cinco.
- 1º - Havendo mais de um indiciado, o prazo será comum e de seis dias, contados a partir da tomada de declarações do último deles.
- 2º - O indiciado ou seu advogado terão vista do processo na repartição podendo ser fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo.Art. 174 - A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
- Art. 175 - O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de procurador, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a comissão, requerendo as medidas que julgar convenientes.
- 1º - O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
- 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 176 - As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 177 - O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
1º - As testemunhas serão ouvidas separadamente, com prévia intimação do indiciado ou de seu procurador.
- 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
- Art. 178 - Concluída a inquirição de testemunhas, poderá a comissão processante, se julgar útil ao esclarecimento dos fatos, reinterrogar o indiciado.
Art. 179 - Ultimada a instrução do processo, o indiciado será intimado por mandado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, sendo fornecida cópia de inteiro teor mediante requerimento e reposição do custo.
Parágrafo único - O prazo de defesa será comum e de quinze dias se forem dois ou mais os indiciados.
Art. 180 - Após o decurso do prazo, apresentada a defesa ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual constará em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que foi acusado, as provas que instruíram o processo e as razões de defesa, propondo, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, e indicando a pena cabível e seu fundamento legal.
Parágrafo único - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do processo, dentro de dez dias, contados do término do prazo para apresentação da defesa.
Art. 181 - A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento ou providência julgada necessária.
Art. 182 - Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do processo:
I - dentro de cinco dias:
- a) pedirá esclarecimentos ou providências que entender necessários, à comissão processante, marcando-lhe prazo;
- b) encaminhará os autos à autoridade superior, se entender que a pena cabível escapa à sua competência;
II - despachará o processo dentro de dez dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando o seu despacho se concluir diferentemente do proposto.
Parágrafo único - Nos casos do inciso I deste artigo, o prazo para decisão final será contado, respectivamente, a partir do retorno ou recebimento dos autos.
Art. 183 - Da decisão final, são admitidos os recursos previstos nesta Lei.
Art. 184 - As irregularidades processuais que não constituam vícios substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da verdade ou na decisão do processo, não lhe determinarão a nulidade.
Art. 185 - O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único - Excetua-se o caso de processo administrativo instaurado apenas para apurar o abandono de cargo, quando poderá haver exoneração a pedido, a juízo da autoridade competente.PORTARIA Nº 10.481 DE 20 DE ABRIL DE 2022.
Nomeia Membros Titulares e Suplentes para a composição da Comissão Permanente de Sindicância, Procedimentos Administrativos e Especiais.
O PREFEITO DE JÓIA-RS, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica e Lei Municipal Nº. 1.310/2002,
R E S O L V E
Art.1º Nomear os servidores efetivos para compor a Comissão Permanente de Sindicância, Procedimentos Administrativos e Especiais, na condição de membros titulares e suplentes, conforme
abaixo:
Titular Presidente: Solange Fátima Pedroso – mat. 1710-8
Titular: Luciane Domingues Velasques – mat. 1781-1
Titular: Deisi Siqueira – mat. 1991-7
1º suplente: Jaquelino Machado Escobar - mat. 465-0
2º suplente: Caroline Beck Andreatta - mat. 2126-1
Art. 2º A presidência da Comissão, poderá convocar membro suplente para substituir o membro titular, sempre que este estiver impedido de atuar no processo, conforme a legislação.
Art. 3º Os membros titulares da comissão, acima nominados, perceberão gratificação mensal prevista na Lei Municipal nº 2635/2010. Os membros suplentes somente terão direito a percepção da gratificação, quando substituírem os titulares, na proporção de sua efetiva participação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 10.397 de 18 de fevereiro de 2022.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo à 18 de abril de 2022.
Registre-se;
Publique-se;
Gabinete do Prefeito, Jóia - RS, em 20 de abril de 2022.
ADRIANO MARANGON DE LIMA
Prefeito de Jóia
Responsáveis
JAQUELINO MACHADO ESCOBAR
Presidente da Comissão
Endereço
Rua Dr. Edmar Kruel, 188 Bairro: Centro
Jóia/RS
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